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08/Out/2019

Comunicação Jofranpe

Novidades da Lei da Liberdade Econômica

A Medida Provisória nº 881, de 2019, conhecida como MP da Liberdade em Econômica, foi convertida no dia 20 de setembro deste ano na Lei nº 13.874/2019.

A nova Lei já está em vigor, contudo aguarda agora a edição do Projeto de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações.

Com bases liberais, pautada no fundamento da Livre Iniciativa, encontrado no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, e também na Liberdade Econômica (de onde vem o apelido da Medida), independentemente de autorização de órgãos públicos, conforme o artigo 170, parágrafo único, também da Carta Magna, tem como objetivos principais a desburocratização das atividades econômicas, para assegurar maior liberdade à iniciativa privada, fomentando o seu desenvolvimento.

Logo no primeiro artigo da Lei, no parágrafo 1º, verificamos que ela tem grande abrangência em sua aplicação e alteração em diversas áreas de nosso ordenamento jurídico, sendo as seguintes: “direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente”.

Entre as diversas novidades trazidas pela Lei, destacamos 5 (cinco) de grande interesse geral:

Carteira de trabalho eletrônica: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) seja realizada preferencialmente em meio eletrônico.

Horário Livre: o inciso II, do artigo 3º da Lei, garante o direito de “desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais”, desde que respeitadas às “normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; (...) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e (...) a legislação trabalhista”.

Relaxamento de Licença Ambiental: Dispõe a lei que em atividades econômicas de baixo risco, a pessoa natural ou jurídica não necessitará de licença ambiental para exercê-las. (artigo 1º, parágrafo 6º e artigo 3º, inciso I, ambos da Lei nº 13.874/2019).

Mudanças na Desconsideração da Personalidade Jurídica: O artigo 7º da Lei altera alguns artigos do Código Civil, inclusive em relação à Desconsideração da Personalidade Jurídica. A nova redação do artigo 50, do Código Civil, tem o intuito de delinear os conceitos de “abuso de personalidade”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, que já eram definidos e assentados pela doutrina e jurisprudência.
As mudanças visam restringir a interpretação dos conceitos, limitar a discricionariedade dos magistrados e incentivar o compromisso de consonância com os atos, normas e leis, contudo, com as observâncias das sanções aplicáveis nos casos de má conduta dos sócios e sociedades.

Além dos quatro interessantes pontos já destacados, daremos maior evidência à seguinte mudança trazida pela Lei 13.874/2019:

FIQUE ATENTO!

Consolidação do Princípio PACTA SUNT SERVANTA.

O principio PACTA SUNT SERVANTA significa “O contrato faz lei entre as partes” ou os “contratos assinados devem ser cumpridos”. É um princípio longevo em nosso ordenamento jurídico, porém, após a vigência do Código Civil de 2002 sua preeminência esmaeceu, muito por conta do conceito da Função Social do Contrato.

A Lei 13.874/2019 revitaliza a força dos contratos e o princípio PACTA SUNT SERVANTA, logo no segundo parágrafo do artigo 1º: “Interpretam-se em favor [...] do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.”
Há ainda a criação do artigo 421-A, no Código Civil (incluído pela Lei 13.874/2019), que nos traz:

“Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

Neste sentido, a lei favorece a autonomia privada em firmar contratos, principalmente entre empresas, limitando a discricionariedade pelos magistrados em relação a essa espécie de negócio jurídico e reafirmando o caráter excepcional de sua revisão.

Assim, é cada vez mais necessária a participação do advogado na elaboração e revisão de contratos, principalmente firmado entre empresas.


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  • 14/Abr/2020

    Julia Tortola

    O Impacto da Covid-19 perante o Poder Judiciário nos Processos de Recuperação Judicial.

    De acordo com o artigo 47 da Lei Federal n. 11.101 de 2005, responsável por regulamentar o processo de Recuperação Judicial, vislumbra-se que o processo visa viabilizar soerguimento de uma sociedade empresarial em condição econômico-financeira precária, com a finalidade de promover a manutenção da fonte de produção, o emprego dos colaboradores e o interesse dos demais Credores, de modo a preservar a empresa, a respectiva função social e o estimular a atividade econômica desenvolvida. Tendo em vista a atual conjuntura social inserida na prevenção e combate ao Covid-19, foi necessário manter estável o fluxo de diversas sociedades empresárias em processo de Recuperação Judicial para viabilizar a superação ao momento de crise. Por essa razão, verificou-se que alguns Juízes, em diferentes localidades, proferiram decisões para flexibilizar ainda mais as medidas adotadas para o restabelecimento das Recuperandas. Como exemplo, cita-se a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba do estado de São Paulo que reduziu o pagamento dos Credores Trabalhistas, pagando somente 10% (dez por cento) do previsto entre os meses de abril e maio. [1] De igual forma, o Juiz da 1ª Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo determinou a suspensão da Assembleia Geral de Credores, com extensão do stay period pelo mesmo período de 30 (trinta) dias. A medida foi balizada pelo Provimento n. 5.545/20 editado pelo Conselho Superior da Magistratura que suspendeu as atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por 30 (trinta) dias, mormente, no que se refere a suspensão de prazos e audiências consideradas não urgentes. [2] Não obstante, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador do estado de Santa Catarina concedeu a uma Transportadora o levantamento de valores depositados em Juízo para pagamento dos salários dos colaboradores referente aos meses de abril e maio. O montante, amanhado através venda de um imóvel da Companhia, estava depositado para pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). [3] O pedido dos advogados da Recuperanda derivou de uma projeção de queda de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa durante o período de crise do Covid-19, uma vez que o Decreto Estadual n. 515/20 proibiu a circulação de veículos de transporte de passageiros pelo Estado por sete dias, com a possibilidade de prorrogação. [4] Resta clara que a reação do Poder Judiciário foi imediata perante a atual conjuntura econômica. O que se prospecta é que a maioria dos empresários sofrerá com medidas decorrentes dos Decretos de cada Município e/ou Estado, encontrando-se em processo de Recuperação Judicial ou não. Consequentemente, pairará uma dúvida sobre futuro cenário que envolverá o país diante da atual escassez de recursos. Conclui-se assim que, até a votação do Projeto de Lei n. 6.226 que visa edição da Lei Federal n. 11.101/05 pelo Senado, será possível observar uma postura flexibilizadora pelo Judiciário na tomada de decisões que almejará a minimização dos danos da crise. Tal alternativa será imprescindível para fornecer fôlego àqueles que dependem de contexto econômico sólido para possibilitar o respectivo soerguimento. [1] VITAL, Danilo. Por Covid-19, juiz reduz pagamento de dívida em empresa em recuperação. Consultor Jurídico, em 24 de março de 2020. Disponível em: . Acesso em: 24 de março de 2020. [2] VIAPIANA, Tábata. Por Coronavírus, juiz prorroga stay period de empresa em recuperação. Consultor Jurídico, em 17 de março de 2020. Disponível em: . Acesso em: 24 de março de 2020. [3] VITAL, Danilo. Juiz autoriza empresa em recuperação levantar verba de FGTS para pagar salário. Consultor Jurídico, em 23 de março de 2020. Disponível em: . Acesso em: 24 de março de 2020. [4] VITAL, Danilo. Juiz autoriza empresa em recuperação levantar verba de FGTS para pagar salário. Consultor Jurídico, em 23 de março de 2020. Disponível em: . Acesso em: 24 de março de 2020.

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  • 13/Nov/2019

    Comunicação Jofranpe

    Recuperação de Tributos: Sua Empresa tem Créditos a receber?

    Que o Brasil tem uma alta carga tributária e que os empresários gastam muito tempo para pagar impostos, nós sabemos. Mas o que nem todo mundo sabe é que valor somado das ações sobre disputas de pagamentos de impostos no Brasil ultrapassam os 3,4 trilhões de reais. Este valor é praticamente METADE de toda a riqueza gerada pelo país no ano. Nessas ações, estão inclusas as de Recuperação Tributária, que são movidas por empresas com a finalidade de recuperar certo crédito, seja pelo lançamento equivocado dos valores nas guias, ou do cálculo realizado a maior pelas Fazendas Públicas municipais, estaduais e da união e até mesmo de tributos reconhecidos como inconstitucionais pelos tribunais. Somente em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), foram ajuizadas 25 mil ações nos últimos dois anos. Há também os pedidos de revisão tributária junto às Secretarias da Fazenda, que revisam a conformidade do recolhimento efetuado com a lei. Esses pedidos administrativos tramitam mais rapidamente. Engana-se quem acha que somente as grandes empresas têm o direito para pedir o ressarcimento ou compensação em outros tributos desses valores. Até mesmo micro e pequenas empresas do Simples Nacional podem recuperar tributos pagos a maior ou indevidamente. Primeiramente, deve-se realizar um planejamento tributário, realizando uma auditoria e analisando diversos dados da empresa, para, por exemplo, verificar se há diferença entre o valor declarado na Escritura Contábil Fiscal em relação ao que foi efetivamente recolhido no DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) ou DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), se há erro de interpretação ou ato de arbitrariedade pelo Fisco, ou mesmo a promulgação de novas leis e mudanças nos pareceres dos Tribunais Superiores. Infelizmente os equívocos por parte do Fisco são mais comuns do que os contribuintes imaginam, e apesar deles ocorrerem com certa frequência, a Receita não faz o ressarcimento desses valores às empresas. Contudo disponibilizam ferramentas para isso, como no portal do Simples, existe o sistema denominado “Compensação a Pedido”, em que o contribuinte pode reaver valores pagos a mais, dentro do período decadencial (que via de regra é de 5 anos). O que nem todo empresário sabe é que não é obrigatório entrar com um processo no Poder Judiciário todas às vezes para reaver ou compensar os valores pagos indevidamente, pois existe, como citado acima, ferramentas para a solução administrativa, diretamente com a Receita Federal, Estadual e Fazendas Públicas Municipais, fazendo com que o andamento desses pedidos e o seu êxito ocorram de maneira mais rápida (cerca de 90 dias). Sendo, na verdade, o último recurso às ações de recuperação de crédito nos Tribunais. Ademais, podemos citar alguns dos tributos federais, estaduais e municipais que são passíveis de recuperação ou compensação: • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) – multa dos 10% em demissões sem justa causa; • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); • ICMS – Contas de energia elétrica; • ICMS – Substituição Tributária; • INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) sobre verbas indenizatórias – nos casos de demissão sem justa causa; • IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica); • ISS (Imposto sobre Serviço); • PIS (Programa de Integração Social). Por fim, recomendamos que o planejamento tributário e o acompanhamento das novas leis e decisões sobre os tributos sejam feitos pelos empresários, pois os valores resgatados podem ajudar no fluxo de caixa, no pagamento de fornecedores, na manutenção do estoque, e de certa forma impactar os rumos do negócio. Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Jofranpe Advocacia Empresarial (OAB/PR nº 15.728).

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  • 06/Nov/2019

    Comunicação Jofranpe

    Taxa de matrícula: Como Cobrar?

    Antes de responder a questão título, devemos questionar: A instituição pode cobrar a taxa de matrícula? A resposta é: SIM, a instituição pode cobrar a taxa de matrícula, mas tem uma maneira correta de fazer isso. A LEI ESTIPULA: A lei nº 9.870 de 1999 dispõe sobre o valor das anuidades e semestralidades escolares, deixando claro logo no parágrafo 5º, do primeiro artigo, que o valor da anuidade ou semestralidade, será divido em doze ou seis parcelas mensais iguais, podendo haver outras modalidades de pagamento, desde que não ultrapasse os valores totais anuais ou semestrais do contrato escolar. Logo, podemos entender o seguinte, a taxa de matrícula pode ser cobrada do aluno, desde que a soma da taxa com as mensalidades não ultrapasse o valor total da anuidade ou do semestre. COMO COBRAR? Conforme já dito, desde que não exceda o valor da anuidade, a taxa de matrícula pode ser cobrada, assim, é importante deixar escrito no contrato escolar à forma como a taxa será cobrada, podendo ser paga antes da primeira mensalidade, junto com ela ou diluída nas demais mensalidades. Em caso de inadimplência de aluno já matriculado, a instituição não é obrigada a renovar a matrícula dele, mas caso a dívida seja renegociada, aí sim o aluno restabelece seu direito à matrícula para o período ou ano seguinte. Em qualquer tipo de cobrança, seja da mensalidade ou da taxa, a instituição NÃO deve expor o aluno ou sua família ao ridículo, realizando a cobrança abusiva, e JAMAIS deve reter os documentos do aluno inadimplente. O mais importante é a instituição ter TRANSPARÊNCIA nas taxas cobradas, assim como dos valores da anuidade ou semestralidade, tomando o cuidado de tratar todos os alunos, incluindo os inadimplentes com RESPEITO e DIGNIDADE, e zelando para que seus contratos e procedimentos estejam de acordo com a legislação vigente e atenta as novidades jurídicas da área. Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Jofranpe Advocacia Empresarial (OAB/PR nº 15.728).

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“Ao advogado compete assegurar a força juridica áquele que não dispões de qualquer outra.”
Dalmo de Abreu Dallari

 

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