04/Jul/2019
Comunicação Jofranpe
A Medida Provisória 873/2019, publicada em 1º de março de 2019, reforçava as mudanças já determinadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), principalmente no âmbito da contribuição sindical. Porém, teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/2019, uma vez que não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional.
A MP reforçava que a contribuição sindical seria paga apenas pelos trabalhadores que tivessem expressado seu consentimento individualmente e impedia o desconto em folha salarial, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.
Assim, com perda da validade da MP, volta a vigorar o texto previsto na reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), ou seja, a contribuição sindical continua sendo facultativa, sendo necessário que o trabalhador manifeste a sua vontade em contribuir para o seu sindicato, para que o empregador efetue o desconto através da folha salarial.
14/Abr/2020
Julia Tortola
De acordo com o artigo 47 da Lei Federal n. 11.101 de 2005, responsável por regulamentar o processo de Recuperação Judicial, vislumbra-se que o processo visa viabilizar soerguimento de uma sociedade empresarial em condição econômico-financeira precária, com a finalidade de promover a manutenção da fonte de produção, o emprego dos colaboradores e o interesse dos demais Credores, de modo a preservar a empresa, a respectiva função social e o estimular a atividade econômica desenvolvida.
Tendo em vista a atual conjuntura social inserida na prevenção e combate ao Covid-19, foi necessário manter estável o fluxo de diversas sociedades empresárias em processo de Recuperação Judicial para viabilizar a superação ao momento de crise. Por essa razão, verificou-se que alguns Juízes, em diferentes localidades, proferiram decisões para flexibilizar ainda mais as medidas adotadas para o restabelecimento das Recuperandas.
Como exemplo, cita-se a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba do estado de São Paulo que reduziu o pagamento dos Credores Trabalhistas, pagando somente 10% (dez por cento) do previsto entre os meses de abril e maio. [1]
De igual forma, o Juiz da 1ª Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo determinou a suspensão da Assembleia Geral de Credores, com extensão do stay period pelo mesmo período de 30 (trinta) dias. A medida foi balizada pelo Provimento n. 5.545/20 editado pelo Conselho Superior da Magistratura que suspendeu as atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por 30 (trinta) dias, mormente, no que se refere a suspensão de prazos e audiências consideradas não urgentes. [2]
Não obstante, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador do estado de Santa Catarina concedeu a uma Transportadora o levantamento de valores depositados em Juízo para pagamento dos salários dos colaboradores referente aos meses de abril e maio. O montante, amanhado através venda de um imóvel da Companhia, estava depositado para pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). [3]
O pedido dos advogados da Recuperanda derivou de uma projeção de queda de 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa durante o período de crise do Covid-19, uma vez que o Decreto Estadual n. 515/20 proibiu a circulação de veículos de transporte de passageiros pelo Estado por sete dias, com a possibilidade de prorrogação. [4]
Resta clara que a reação do Poder Judiciário foi imediata perante a atual conjuntura econômica. O que se prospecta é que a maioria dos empresários sofrerá com medidas decorrentes dos Decretos de cada Município e/ou Estado, encontrando-se em processo de Recuperação Judicial ou não. Consequentemente, pairará uma dúvida sobre futuro cenário que envolverá o país diante da atual escassez de recursos.
Conclui-se assim que, até a votação do Projeto de Lei n. 6.226 que visa edição da Lei Federal n. 11.101/05 pelo Senado, será possível observar uma postura flexibilizadora pelo Judiciário na tomada de decisões que almejará a minimização dos danos da crise. Tal alternativa será imprescindível para fornecer fôlego àqueles que dependem de contexto econômico sólido para possibilitar o respectivo soerguimento.
[1] VITAL, Danilo. Por Covid-19, juiz reduz pagamento de dívida em empresa em recuperação. Consultor Jurídico, em 24 de março de 2020. Disponível em:
13/Nov/2019
Comunicação Jofranpe
Que o Brasil tem uma alta carga tributária e que os empresários gastam muito tempo para pagar impostos, nós sabemos. Mas o que nem todo mundo sabe é que valor somado das ações sobre disputas de pagamentos de impostos no Brasil ultrapassam os 3,4 trilhões de reais. Este valor é praticamente METADE de toda a riqueza gerada pelo país no ano. Nessas ações, estão inclusas as de Recuperação Tributária, que são movidas por empresas com a finalidade de recuperar certo crédito, seja pelo lançamento equivocado dos valores nas guias, ou do cálculo realizado a maior pelas Fazendas Públicas municipais, estaduais e da união e até mesmo de tributos reconhecidos como inconstitucionais pelos tribunais. Somente em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), foram ajuizadas 25 mil ações nos últimos dois anos. Há também os pedidos de revisão tributária junto às Secretarias da Fazenda, que revisam a conformidade do recolhimento efetuado com a lei. Esses pedidos administrativos tramitam mais rapidamente. Engana-se quem acha que somente as grandes empresas têm o direito para pedir o ressarcimento ou compensação em outros tributos desses valores. Até mesmo micro e pequenas empresas do Simples Nacional podem recuperar tributos pagos a maior ou indevidamente. Primeiramente, deve-se realizar um planejamento tributário, realizando uma auditoria e analisando diversos dados da empresa, para, por exemplo, verificar se há diferença entre o valor declarado na Escritura Contábil Fiscal em relação ao que foi efetivamente recolhido no DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) ou DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), se há erro de interpretação ou ato de arbitrariedade pelo Fisco, ou mesmo a promulgação de novas leis e mudanças nos pareceres dos Tribunais Superiores. Infelizmente os equívocos por parte do Fisco são mais comuns do que os contribuintes imaginam, e apesar deles ocorrerem com certa frequência, a Receita não faz o ressarcimento desses valores às empresas. Contudo disponibilizam ferramentas para isso, como no portal do Simples, existe o sistema denominado “Compensação a Pedido”, em que o contribuinte pode reaver valores pagos a mais, dentro do período decadencial (que via de regra é de 5 anos). O que nem todo empresário sabe é que não é obrigatório entrar com um processo no Poder Judiciário todas às vezes para reaver ou compensar os valores pagos indevidamente, pois existe, como citado acima, ferramentas para a solução administrativa, diretamente com a Receita Federal, Estadual e Fazendas Públicas Municipais, fazendo com que o andamento desses pedidos e o seu êxito ocorram de maneira mais rápida (cerca de 90 dias). Sendo, na verdade, o último recurso às ações de recuperação de crédito nos Tribunais. Ademais, podemos citar alguns dos tributos federais, estaduais e municipais que são passíveis de recuperação ou compensação: • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) – multa dos 10% em demissões sem justa causa; • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); • ICMS – Contas de energia elétrica; • ICMS – Substituição Tributária; • INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) sobre verbas indenizatórias – nos casos de demissão sem justa causa; • IOF (Imposto sobre Operações Financeiras); • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica); • ISS (Imposto sobre Serviço); • PIS (Programa de Integração Social). Por fim, recomendamos que o planejamento tributário e o acompanhamento das novas leis e decisões sobre os tributos sejam feitos pelos empresários, pois os valores resgatados podem ajudar no fluxo de caixa, no pagamento de fornecedores, na manutenção do estoque, e de certa forma impactar os rumos do negócio. Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Jofranpe Advocacia Empresarial (OAB/PR nº 15.728).
LER MAIS06/Nov/2019
Comunicação Jofranpe
Antes de responder a questão título, devemos questionar: A instituição pode cobrar a taxa de matrícula? A resposta é: SIM, a instituição pode cobrar a taxa de matrícula, mas tem uma maneira correta de fazer isso. A LEI ESTIPULA: A lei nº 9.870 de 1999 dispõe sobre o valor das anuidades e semestralidades escolares, deixando claro logo no parágrafo 5º, do primeiro artigo, que o valor da anuidade ou semestralidade, será divido em doze ou seis parcelas mensais iguais, podendo haver outras modalidades de pagamento, desde que não ultrapasse os valores totais anuais ou semestrais do contrato escolar. Logo, podemos entender o seguinte, a taxa de matrícula pode ser cobrada do aluno, desde que a soma da taxa com as mensalidades não ultrapasse o valor total da anuidade ou do semestre. COMO COBRAR? Conforme já dito, desde que não exceda o valor da anuidade, a taxa de matrícula pode ser cobrada, assim, é importante deixar escrito no contrato escolar à forma como a taxa será cobrada, podendo ser paga antes da primeira mensalidade, junto com ela ou diluída nas demais mensalidades. Em caso de inadimplência de aluno já matriculado, a instituição não é obrigada a renovar a matrícula dele, mas caso a dívida seja renegociada, aí sim o aluno restabelece seu direito à matrícula para o período ou ano seguinte. Em qualquer tipo de cobrança, seja da mensalidade ou da taxa, a instituição NÃO deve expor o aluno ou sua família ao ridículo, realizando a cobrança abusiva, e JAMAIS deve reter os documentos do aluno inadimplente. O mais importante é a instituição ter TRANSPARÊNCIA nas taxas cobradas, assim como dos valores da anuidade ou semestralidade, tomando o cuidado de tratar todos os alunos, incluindo os inadimplentes com RESPEITO e DIGNIDADE, e zelando para que seus contratos e procedimentos estejam de acordo com a legislação vigente e atenta as novidades jurídicas da área. Este informativo é destinado aos clientes e parceiros do Escritório Jofranpe Advocacia Empresarial (OAB/PR nº 15.728).
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